O prefeito de Guimarães, Osvaldo Gomes, assinou na manhã da última segunda-feira o Decreto nº 040/2020 em que determina o isolamento social no município de Guimarães com a flexibilização de algumas atividades econômicas.
O que dizem os principais pontos do Decreto nº 040/2020
Art 1° - Fica mantida a prática do distanciamento social, como forma de evitar a transmissão comunitária da COVID-19 e proporcionar o achatamento da curva de proliferação do vírus no Município de Guimarães / MA.
Art. 20 – Obrigatoriamente devem permanecer em isolamento social (em casa):
Pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;
Crianças (O a 12 anos);
Imunossuprimidos independentemente da idade;
Portadores de doenças crônicas;
Gestantes e lactantes.
Art. 30 - Fica estabelecido o uso massivo de máscaras, para evitar a transmissão comunitária da COVID-19.
Parágrafo único - Será obrigatório o uso de máscaras, a partir de 14 de abril de 2020, de qualquer espécie, inclusive de pano (tecido), confeccionada manualmente, obedecidas orientações da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), constantes no anexo I do decreto.
Art. 40 - Podem permanecer em atividade (abertos) as empresas de serviços essenciais, conforme lista a seguir:
Assistência médico-hospitalar, a exemplo de hospitais, clínicas, laboratórios e demais estabelecimentos de saúde;
Distribuição e comercialização de medicamentos e de material médico-hospitalar;
Distribuição e a comercialização de gêneros alimentícios por supermercados, mercados, quitandas, padarias;
Serviços relativos ao tratamento e abastecimento de água, à geração, transmissão e distribuição de energia elétrica e de combustíveis;
Serviços de coleta de lixo;
Serviços funerários;
Serviços de telecomunicações;
Fiscalização ambiental;
Borracharia, oficinas e serviços de manutenção e reparação de veículos;
Lojas de produtos agropecuários;
Fabricação e comercialização de materiais de construção, bem como os serviços de construção civil;
Atividades de recebimento e processamento de pagamentos a empresas comerciais que trabalham em sistema de carnês com meia porta aberta;
Art. 50 – É responsabilidade das empresas e comércios:
Fornecer máscaras, ainda que de tecido, para todos os funcionários, em até 5 (cinco) dias, a contar da publicação desse decreto;
Controlar a lotação
Manter a higienização interna e externa dos estabelecimentos com limpeza permanente;
Adotar, sempre que possível, aplicativos para entregas a domicílio (delivery).
Priorização para trabalho remoto para atividades administrativas, quando possível;
Adotar o monitoramento diário de sinais e sintomas dos colaboradores/empregados, e na hipótese de suspeita de gripe ou covid-19, deve ser enviado o colaborador para casa, sem prejuízo de sua remuneração.
Art. 60 - Fica mantido o fechamento de bares e restaurantes, sendo autorizado somente a entrega de alimentos a domicilio (delivery), retirada no balcão (drive-thru), observando todas as regras de higiene e etiqueta determinadas pela Organização Mundial da Saúde e Ministério da Saúde.
Art. 70 - Os estabelecimentos comerciais, considerados aqueles serviços que não são tidos como essenciais, poderão retornar suas atividades de atendimento ao público a partir do dia 14 de abril de 2020, com apenas meia porta aberta.
Art. 8 0 – Permanece suspensas a realização de atividade não essencial com aglomeração de pessoas tais como eventos públicos e particulares de qualquer natureza, bem como a concessão de licenças ou alvarás, feiras livres, academias, eventos esportivos de qualquer natureza, missas, culto podendo as igrejas e templos permanecerem abertos, promoverem vigílias e trabalhos de orações, porem mantidas as distancias recomendadas, com observância aos protocolos de segurança estabelecidas pelas autoridades sanitárias tocante as medidas contra a proliferação do Coronavírus.
Art. 90 – Fica estabelecido que as instituições bancárias e lotéricas poderão manter atendimento presencial de usuários, observando alguns cuidados (Verificar decreto completo).
Art. 10 – Fica mantida proibição de concentração e permanência em espaços públicos de usos coletivo como praças, parques e praias ou privados como casa de eventos ou shows, teatros;
Art. 12. Fica mantido a suspensão das aulas presenciais dos alunos de escola pública e privada até 26 de abril de 2020.
Art. 13. Ficam mantidas as barreiras sanitárias implementadas nas vias e rodovias que trafeguem no Município;
Art. 14. Os proprietários de vans, ônibus, micro ônibus, camionetes e demais veículos de transporte de passageiros do município de Guimarães deverão adotar medidas de higiene e segurança para proteger os passageiros (Verificar decreto completo no link)
Para acessar o decreto em sua integra acesse:
http://www.transparencia.guimaraes.ma.gov.br/acessoInformacao/institucional/institucional